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Veja
Não diga que a canção está perdida
Tenha fé em Deus, tenha fé na vida
Tente outra vez

Beba
Pois a água viva ainda está na fonte
Você tem dois pés para cruzar a ponte
Nada acabou, não não não não

Tente
Levante sua mão sedenta e recomece a andar
Não pense que a cabeça agüenta se você parar,
não não não não
Há uma voz que canta,
uma voz que dança,
uma voz que gira
Bailando no ar

Queira
Basta ser sincero e desejar profundo
Você será capaz de sacudir o mundo, vai
Tente outra vez

Tente
E não diga que a vitória está perdida
Se é de batalhas que se vive a vida
Tente outra vez


Link: http://www.vagalume.com.br/raul-seixas/tente-outra-vez.html#ixzz2k0W3PSyd

Inquisição - métodos de tortura
Inquisição - métodos de tortura

INQUISIÇÃO

PROCESSO DE INQUISIÇÃO





Em uma época em que o poder religioso confundia-se com o poder real, o Papa Gregório IX, em 20 de abril de 1233 editou duas bulas que marcam o início da Inquisição, instituição da Igreja Católica Romana que perseguiu, torturou e matou vários de seus inimigos, ou quem ela entendesse como inimigo, acusando-os de hereges, por vários séculos. A bula "Licet ad capiendos", a qual verdadeiramente marca o início da Inquisição, era dirigida aos dominicanos, inquisidores, e era do seguinte teor: "Onde quer que os ocorra pregar estais facultados, se os pecadores persistem em defender a heresia apesar das advertências, a privar-los para sempre de seus benefícios espirituais e proceder contra eles e todos os outros, sem apelação, solicitando em caso necessário a ajuda das autoridades seculares e vencendo sua oposição, se isto for necessário, por meio de censuras eclesiásticas inapeláveis"

No mesmo ano, foi nomeado inquisidor da região de "Loira", Roberto el Bougre, que com saques e execuções em massa, logo após dois anos foi promovido a responsável pela inquisição em toda a França. Em 1252, o Papa Inocêncio IV editou a bula "Ad extirpanda", a qual instucionalizou o Tribunal da Inquisição e autorizava o uso da tortura. O poder secular era obrigado a contribuir com a atividade do tribunal da igreja.



Tribunal da Inquisição, Goya

Nos processos da inquisição a denúncia era prova de culpabilidade, cabendo ao acusado a prova de sua inocência. O acusado era mantido incomunicável; ninguém, a não ser os agentes da Inquisição, tinha permissão de falar com ele; nenhum parente podia visitá-lo. Geralmente ficava acorrentado. O acusado era o responsável pelo custeio de sua prisão. O julgamento era secreto e particular, e o acusado tinha de jurar nunca revelar qualquer fato a respeito dele no caso de ser solto. Nenhuma testemunha era apresentada contra ele, nenhuma lhe era nomeada; os inquisidores afirmavam que tal procedimento era necessário para proteger seus informantes. A tortura só era aplicada depois que uma maioria do tribunal a votava sob pretexto de que o crime tornara-se provável, embora não certo, pelas provas. Muitas vezes a tortura era decretada e adiada na esperança de que o medo levasse à confissão. A confissão podia dar direito a uma penalidade mais leve e se fosse condenado à morte apesar de confesso, o sentenciado podia "beneficiar-se" com a absolvição de um padre para salvá-lo do inferno. A tortura também podia ser aplicada para que o acusado indicasse nomes de companheiros de heresia. As testemunhas que se contradiziam podiam ser torturadas para descobrir qual delas estava dizendo a verdade. Não havia limites de idade para a tortura, meninas de 13 anos e mulheres de 80 anos eram sujeitas à tortura. As penas impostas pela inquisição iam desde simples censuras (leves ou humilhantes), passando pela reclusão carcerária (temporária ou perpétua) e trabalhos forçados nas galeras, até a excomunhão do preso para que fosse entregue às autoridades seculares e levado à fogueira. Castigos esses normalmente acompanhados de flagelação do condenado e confiscação de seus bens em favor da igreja. Podia haver privação de herança até da terceira geração de descendentes do condenado. Obrigação de participar de cruzadas tembém foi pena durante o século XIII. Na prisão perpétua, considerada um gesto de misericórdia, o condenado sobrevivia a pão e água e ficava incomunicável. Nem o processo nem a pena suspendiam-se com a morte, pois a inquisição mandava "queimar os restos mortais do hereje e levar as cinzas ao vento", confiscando as propriedades dos herdeiros. Havia também, muito comum na inquisição portuquesa e na espanhola, a execução em efígie, onde era queimada a imagem do condenado, quando este fugia e não era encontrado. Livros também eram levados à fogueira.

O inquisidor Nicolau Eymerich, em 1376, escreveu o "Directorium Inquisitorum" (Manaul dos Inquisidores), onde encontramos conceitos, normas processuais a serem seguidas, termos e modelos de sentenças a serem utilizadas pelos inquisidores:

Fonte: www.nomismatike.hpg.ig.com.br

 

MISTÉRIOS ANTIGOS





A Inquisição era um Tribunal Eclesiástico, também chamado de “Tribunal do Santo Ofício”, criado para combater heresias cometidas pelos cristãos confessos e muçulmanos vindos do Oriente.

A inquisição, ou Tribunal do Santo Ofício, foi iniciada em Verona sob o Papa Lúcio III no ano de 1184, inspirado em escritos de Santo Agostinho, fortaleceu-se sob o Papa Inocêncio III (1198-1216) e o Concílio de Latrão (1215), em 1231, Gregório IX oficializou e multiplicou pela Europa os Tribunais de Inquisição, presidido por inquisitores permanentes. A justificativa dos inquisitores era a de que queriam salvar a alma dos hereges.

Todos os inquisitores deveriam ser doutores em Teologia, Direito Canônico e Civil e os inquisitores deveriam ter no mínimo 40 anos de idade ao serem nomeados, e a autoridade do inquisitor é dada pelo Papa através de uma bula.

Às vezes o Papa pode delegar o seu poder de nomear os inquisitores, a um Cardeal representante, bem como aos superiores e padres provincianos dos dominicanos, e frades Franciscanos, (foram os papas Inocencio IV e Alexandre IV), que deram esse poder aos superiores e padres provincianos de suas respectivas ordens “Licet ex Omnibu” e “Olim Praesentiens”.

O Inquisidor não pode nomear um escrivão, pois será assistido pelo escrivão público das dioceses, somente em 1561 e que os Papas puderam nomear o escrivão. No ponto de vista da Inquisição são Heréticos.

O papa Gregório IX ordenou uma investigação (em 1231) sobre uma suspeita de "heresia" entre os albigenses (cultura Cátara, que futuramente iremos mencionar aqui no Site Mistérios Antigos). A palavra albigenses tanto designa os moradores da cidade de Albi, localizada no Sul da França, como nomeia os seguidores da "heresia" (como diz a igreja) cátara, ou dualista, que prega a necessidade da luta do espírito (bem) contra a matéria (mal). Os cátaros do sul da França foram denominados de albigenses. O suspeito de heresia deveria se retratar diante do Tribunal do "Santo Ofício", negar as idéias consideradas heréticas, ou seja, "qualquer linha de pensamento que fosse diferente a da Igreja", e reafirmar a crença nos preceitos católicos.

Caso se negasse a fazê-lo, estaria sujeito a santas punições como: multas, penitências, prisão, "confisco de bens" (fator favorável para santa igreja) pelas autoridades eclesiásticas, torturas (autorizadas pelo papa Inocêncio IV) e finalmente, condenação à morte na fogueira.

Os perseguidos eram: excomungados, simoníacos, quem se opusesse a igreja de Roma e contestasse a autoridade que "ela" (somente a igreja) recebeu de Deus.

Sorrir era proibido! O tom sério afirmou-se como a única forma de expressar a verdade e tudo que era importante e bom. O riso, por sua vez, era visto como o oposto: a expressão do que era mau (pecado). O riso foi declarado como uma emanação do diabo. O cristão deveria conservar a seriedade sempre, para demonstrar seu arrependimento e a dor que sentia na expiação dos seus pecados. É interessante notar que nas histórias infantis medievais essa articulação entre bem e seriedade, mal e riso é fortemente representada. A mocinha que é boa sofre sempre e é tristonha; a bruxa ou feiticeira que é má está sempre dando gargalhadas. Certamente que, seguindo o raciocínio moral da Idade Média, no final da história o sofrimento será recompensado e o riso castigado.

Quem cometesse erros na interpretação das sagradas escrituras, quem criasse uma nova seita ou aderisse a uma seita já existente, quem não aceitasse a doutrina Romana no que se refere aos sacramentos, quem tivesse opinião diferente da igreja de Roma sobre um ou vários artigos de Fé e quem duvidasse da fé Cristã, todos eram torturados barbaramente.

Uma das experiências mais chocantes que podemos viver é visitar um museu que expõe os instrumentos de torturas usados na Idade Média. É como entrar numa câmara de horrores. É quase impossível acreditar que aqueles objetos eram usados para ferir as pessoas. Aliás, visitar museus que expõem instrumentos de torturas de qualquer época histórica e de qualquer região do mundo é sempre uma experiência muito dolorosa, porque nos deparamos com a crueldade humana elevada a altíssima potência. São pessoas abusando de seu poder para ferir outras pessoas que não podem se defender. A tortura é a expressão máxima da covardia humana, por isso é tão doloroso lidar com esse assunto.

A Inquisição usava como método de obtenção de confissão a tortura, e usada em alguns casos ao extremo, levando o torturado à morte.

O Juiz Heinrich Von Schulteis de Rhineland do século XVII, considerava a tortura agradável aos olhos de Deus. Ele chegou a cortar os pés de uma mulher e despejar óleo quente nas feridas abertas.

Segundo Enry Thomas, grande historiador norte-americano, poderia ser escrito um livro somente sobre as torturas empregadas pela inquisição, embora nada agradável.

Vamos citar aqui apenas quatro:

“O prisioneiro, com as mãos amarradas para trás, era levantado por uma corda que passava por uma roldana, e guindado até o alto do patíbulo ou do teto da câmara de tortura, em seguida, deixava-se cair o indivíduo e travava-se o aparelho ao chegar o seu corpo a poucas polegadas do solo. Repetia-se isso várias vezes. Os cruéis carrascos, as vezes amarravam pesos nos pés das vítimas, a fim de aumentar o choque da queda.“

“Depois havia a tortura pelo fogo. Colocavam-se os pés da vítima sobre carvão em brasa e espalhava-se por cima uma camada de graxa, a fim de que este combustível estalasse ao contato com o fogo."

Os inquisitores estavam ali enquanto o fogo martirizava a vítima, e incitavam-na, piedosamente, a aceitar os ensinamentos da "Igreja" em cujo nome ela estava sendo tratada tão "delicadamente" e tão "misericordiosamente". Para que houvesse um contraste com a tortura pelo fogo, também praticavam a da água:

“Amarrando as mãos e os pés do prisioneiro com uma corda trancada que lhe penetrava nas carnes e nos tendões, abriam a boca da vítima a força despejando dentro dela água até que chegasse ao ponto de sufocação ou confissão.”

Todas as imaginações bárbaras do espírito de Dante, quando descreveu o Inferno, foram incorporadas em máquinas reais que cauterizavam as carnes, esticavam os corpos e quebravam os ossos de todos aqueles que recusavam crer na "branda misericordia" dos inquisitores.

De acordo com a lei, tortura só podia ser infligida uma vez, mas essa regulamentação era burlada facilmente...quando desejavam fazer repetir a tortura, mesmo depois de um intervalo de alguns dias, infringiam a lei, não alegando que fosse uma repetição, mas simplesmente uma continuação da primeira tortura....

Fonte: www.misteriosantigos.com

 

MÉTODOS DE TORTURA





Infelizmente não podemos omitir fatos verdadeiros...Mistérios Antigos é baseado em pesquisas profundas...portanto desculpem-me e agradeço pela compreensão !

As origens de instrumentos de tortura como os que estão nestas páginas perdem-se nas trevas da História. A maioria estava em uso durante séculos, antes do advento dos Tribunais de Feiticeiros. Até onde se sabe, não havia fabricação em massa desses instrumentos. Eles eram impressionantemente duráveis, conservando-se por décadas a fio. Mesmo na época da caça às bruxas os ferreiros locais conseguiam atender sem dificuldade a demanda por reposições.

Embora houvesse mecanismos sem dúvida concebidos por mentes sádicas, a identidade dos inventores é desconhecida; talvez tivessem permanecido anônimos para evitar a dúbia imortalidade que viria de ter seu nome eternamente vinculado a implementos tão infernais.

Outros Métodos de Tortura

A Roda de Despedaçamento

 

 

Também como este instrumento, a liturgia da morte era terrível. O réu era amarrado com as costas na parte externa da roda. Sob a roda, colocava-se brasas incandescentes. O carrasco, girando lentamente a roda, fazia com que o réu morresse praticamente "assado".

Em outros casos, como na roda em exposição, no lugar de brasas, colocava-se agulhões de madeira que o corpo, girando devagar e continuamente, era arranhado terrivelmente. Este suplício estava em voga na Inglaterra, Holanda e Alemanha, de 1100 a 1700.

Açoite de ferro

Mais que uma tortura, era uma arma de guerra. Na Idade Média, os cavaleiros, com esta arma, golpeavam os cavalos adversários ou procuravam desarmar da espada os outros cavaleiros. No final da batalha, esta bola de ferro era usada para acabar com os inimigos feridos. Como arma, era uma das três, juntamente com a espada e a lança, usada nos torneios.

Cadeira das Bruxas

 

 

O condenado era preso de cabeça para baixo em uma grande cadeira. Tal posição criava atrozes dores nas costas, desorientava e aterrorizava a vítima. Além disso, consentia a fácil imposição de uma interminável gama de tormentos. A esta tortura eram submetidas principalmente as mulheres acusadas de bruxaria. E foi usada de 1500 a 1800 em quase todos os países da Europa.

Depois de terem confessado, as bruxas eram queimadas em público e as suas cinzas eram levadas aos rios ou ao mar.

Cadeira de Inquisição

 

Instrumento essencial usado pelo Inquisidor, a cadeira era usada na Europa Central, especialmente em Nurembergue, onde é usada até 1846 durante regulares interrogatórios dos processos. O réu deveria sentar-se nu e com mínimo movimento, as agulhas penetravam no corpo provocando efeito terrível. Em outras versões, a cadeira apresentava o assento de ferro, que podia ser aquecido até ficar em brasas (era aquecido com uma fogueira por baixo). A agonia do metal pontiagudo perfurando a carne nua era intolerável; segundo registros, poucos acusados aguentavam mais de 15 minutos nessa cadeira, antes de confessar.

Esta exposta, foi encontrada no Castelo de San Leo, próximo a Rímini, na Itália. O Castelo era um cárcere do Papa até 1848 e nele morreu o célebre mago Caliostro, que com os seus poderes extraordinários conquistou todas as cortes reinantes da Europa. A cadeira tem 1606 pontas de madeira e 23 de ferro.

Cavalete

 

O condenado era colocado deitado com as costas sobre o bloco de madeira com a borda cortante, as mãos fixadas em dois furos e os pés em anéis de ferro. Nesta posição (atroz para si mesma, se pensarmos que o peso do corpo pesava sobre a borda cortante), era procedido o suplício da água. O carníficie, mantendo fechadas as narinas da vítima, introduzia na sua boca, através de um funil, uma enorme quantidade de água: dada a posição, o infeliz corria o risco de sufocar, mas o pior era quando o carníficie e os seus ajudantes pulavam sobre o ventre, provocando a saída da água, então, se repetia a operação, até ao rompimento de vasos sanguíneos internos, com uma inevitável hemorragia que colocava fim ao suplício.

Outro sistema de tortura que usava o cavalete, reservado às suspeitas de bruxarias, era aquele do "fio de água". A imputada era colocada nua sob um finíssimo jato de água gelada e deixada nesta posição por 30 a 40 horas. Este suplício era chamado "gota tártara" porque foi inventada na Rússia (país que sempre privilegiou os sistemas de tortura lentos e refinados).

Esmaga Cabeça

 

 

 

Este instrumento, do qual se tem notícia já na Idade Média, parece que gozava de boa estima especialmente na Alemanha do Norte. O seu funcionamento é muito simples: o queixo da vítima era colocado sobre a barra inferior, depois a calota era abaixada por rosqueamento sobre sua cabeça. Primeiro despedaçavam-se os alvéolos dentais, depois as mandíbulas, quando advinha a saída da massa cerebral pela caixa craniana. Com o passar do tempo, este instrumento perde sua função de matar e assume aquela inquisitória, ou de tortura.

Em alguns países da América Latina, um instrumento muito similar a este é usado ainda hoje. A diferença é que a calota e a barra são protegidas por materiais macios, que evitam marcas visíveis na pele, mas fazem a vítima confessar após poucos giros da rosca

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Forquilha do herege

 

 
   

 

Ao herege era reservado um tratamento diferente daquele aos condenados comuns, visto que o objetivo era de salvar sua alma mesmo em ponto de morte. A Inquisição na Espanha representava a fase aguda do processo acusatório contra a heresia e tocou vértices de extrema crueldade. Todos estes instrumentos de tortura não era, senão que a antecâmara da condenação capital. Era encaixada abaixo do queixo e sobre a parte alta do tórax, e presa com um colar no pescoço. As pontas penetravam na carne com tormentos muito fortes. Esta tortura era muito comum de 1200 - 1600.

Não era usada para obter confissões, mas era considerada uma penitência antes da morte, à qual o herege, sem escapatória, era destinado.

Guilhotina

 
   


A Revolução Francesa apaga todos os rastros da tortura, mas deixa em pé o patíbulo. "A única árvore que, como disse Victor Hugo, as revoluções não conseguem desarraigar". O inventor é um filantropo, o Dr. Ignace Guillotin. Em duas intervenções, na Assembléia de 9 de outubro e 1 de dezembro de 1789, ele propôs( em seis artigos), que os crimes de mesma natureza fossem punidos com o mesmo tipo de pena, independente da classe social.

Em 3 de julho de 1791, a Assembléia sancionou: "Todas as pessoas condenadas a pena de morte, terão a cabeça cortada". Um ano depois, iniciou-se a utilização da guilhotina. O primeiro instrumento degolador é fabricado pelo Sr. Tobias Schimidt, construtor de violinos, sob desenho projetado e aconselhado pelo Dr. Lovis, secretario da Academia dos Cirúrgicos. Depois de vários experimentos executados em cadáveres, em 25 de abril de 1792, na Praça da Greve, em Paris, aconteceu a inauguração da guilhotina. Primeira vítima: Nicola Giacomo Pellettieri. Carrasco: Charles Henry Sansom, o mesmo que decapitaria, em seguida, Luiz XVI.

Mesa de Evisceração

 

 

 

 

Sobre a mesa de evisceração, ou "esquartejamento manual", o condenado era colocado deitado, preso pelas juntas e eviscerado vivo pelo carrasco. A tortura era executada do seguinte modo: o carrasco abria o estômago com uma lâmina. Então prendia com pequenos ganchos as vísceras e, com uma roda, lentamente puxava os ganchos e as partes presas saíam do corpo até que, após muitas horas, chegasse a morte.

Pêndulo

 

 

 

 

A luxação ou deslocamento do ombro era um dos tantos suplícios preliminares a tortura propriamente ditas. Entre estas, o Pêndulo era o mais simples e eficaz. Era a tortura mais comum na Idade Média. Todos os tribunais ou castelos eram dotados do pêndulo. Em todos os impressos e quadros que reproduzem momentos de interrogatório nos locais secretos de inquisição dos tribunais pode-se notar o Pêndulo. A vitima era pendurada pelos braços a uma corda e levantado do chão.

Tronco

Existia nos locais de mercado e feira, ou na entrada das cidades. Era um instrumento considerada obrigatório na Idade Média, em quase todas as regiões da Europa. Este e outros instrumentos, como a máscara de infâmia, fazem parte de uma série de punições corporais, que devia constituir uma punição para a vítima e um exemplo para os outros. Tratavam-se de penas ou castigos que tinham um objetivo bem preciso: não impunham por impor, mas para defender a comunidade contra as intempéries dos irregulares.

 

 

Fonte: www.misteriosantigos.com

Poder e Política em Nome de Deus





A Inquisição é tema que não se esgota. Instituída em 1232 pelo papa Gregório IX ela vigorou até 1859, quando o papado extinguiu definitivamente o Tribunal do Santo Ofício. Portanto, funcionou durante longos seis séculos. Devido a esta complexidade é que se optou por explorar o campo do confisco dos bens dentro do Tribunal do Santo Ofício, instituição que tão bem se utilizou do poder para manter-se viva no seio da sociedade durante um longo período histórico. Entretanto, o assunto em questão aparece em todos os momentos da atuação do Santo Ofício, ficando por demais difícil fazer uma boa análise dentro de um período tão longo. Devido a isto delimitei um pouco mais meu campo de atuação e me restringi ao solo português, tentando entender a questão de forma mais precisa. A Inquisição em Portugal foi instituída em 1536, nos moldes medievais sob a liderança do poder régio. Diferentemente da Inquisição medieval, que possuía como objetivo maior o combate às heresias, a Inquisição portuguesa era comandada pelo rei que centralizava, fortificava e solidificava seu poder através do confisco dos bens.

Afinal alguém teria que manter tão complexa estrutura. O alvo maior em solo lusitano era o cristão-novo, judeus convertidos a fé cristã, que a Inquisição julgava manter seus ritos judaicos secretamente. Acusados de profanar as hóstias e desvirtuar muitos cristãos do caminho de Deus, esse povo pagou com a vida e com seus bens a manutenção do equilíbrio do reino. Ë bem verdade que antes da Inquisição se oficializar em terras portuguesas os judeus tiveram proteção e abrigo em troca de alguns tributos especiais do próprio Estado, mas isso só durou enquanto isso trazia algum benefício ao poder régio. Instaurada a Inquisição era preciso que se tivesse hereges a serem perseguidos e nada mais cômodo do que unir o útil ao agradável, ter quem se queimasse na fogueira deixando todos seus bens para a santa madre igreja.

É claro que a fórmula não é tão simplista assim, mas devido as circunstâncias tudo leva a crer que abusos dessa ordem eram cometidos, pois quando da instalação da Inquisição em solo lusitano, tentou se conter abusos no tocante ao confisco de bens. Tanto que pela bula de 23 de maio de 1536, a qual instituí o Tribunal do Santo Ofício em Portugal, se determinava que não deveria haver confisco de bens em todo o território por pelo menos dez anos. Em 1576, nova tentativa de se conter abusos decretando-se que seria excomungado aquele que tomasse os bens de judeus confiscados pelo poder da Inquisição.

Neste sentido, pode-se dizer que se havia leis e decretos tentando coibir a ação da Inquisição sobre os bens de seus condenados é porque os abusos existiam e muitos foram os sacrificados em favor da permanência do poder régio e eclesiástico. O presente estudo teve como fonte histórica o Manual dos Inquisidores, obra escrita em 1376 por Nicolau Eymerich e revisado em 1576 por Francisco de la Peña. A obra se delimita a ação do Santo Ofício, esclarecendo o funcionamento, a estrutura e a atuação da Inquisição sob os auspícios da Igreja católica. A importância deste manual para o presente estudo se funda na questão do confisco de bens que, pelo que se pode perceber muito bem, era praticado desde a gênesi da Inquisição.

Sob a luz do conhecimento histórico, iluminado pelas luzes da fonte escolhida é que se propôs estudar o confisco de bens em terras lusitanas, tema de fundamental importância para entender a dinâmica do próprio Brasil colonial, pois afinal o nosso país é de posse portuguesa neste momento histórico. Essa pesquisa é pano de fundo para estudos futuros que pretendem desenvolver uma análise sobre a atuação da Inquisição lusitana em solo brasileiro. Pois ao que tudo indica a Inquisição via tudo e estava em todos sos lugares, tal qual Deus vigia seus fiéis a cada instante do dia.

Fonte: www.cav-templarios.hpg.ig.com.br

 

ANTES DA INQUISIÇÃO CHEGAR





Inserido em um cenário de poder eclesiástico absoluto e soberano é que o Tribunal do Santo Ofício é instaurado em 1236 pelo papa Gregório IX, que temendo as ambições político-religiosas do imperador Frederico II, toma para si a responsabilidade de perseguir os hereges que começavam a incomodar o alicerce da Igreja católica , bem como a estrutura dos estados monárquicos de então, que tinham como um dos pontos de unificação de seu território a religião predominante da época.

Antes de se instaurar o Tribunal do Santo Ofício, propriamente dito, no início da idade média, a Igreja estruturou a sua justiça, limitando-se a uma justiça disciplinar. O seu procedimento era distinto da justiça comum da época, pois sua investigação era secreta e arrancar a confissão do réu constituía-se no âmago da questão. Esta justiça somente era aplicada ao clero. Entretanto, com o IV Concílio de Latrão, de 1216, através do papa Inocêncio III, firmou-se o metodo inquisitio .

Nasce, então, no seio da Igreja católica, o Sistema Processual Inquisitório, onde a autoridade responsável dispõe de poderes para, por sua iniciativa, abrir o processo, colher as provas que julgar necessárias e proceder secretamente no interesse em obter a confissão do réu.

É esse sistema processual inquisitório que lançará as diretrizes e norteará todo o funcionamento da Inquisição, através de seus atos, mandos e desmandos em nome de Deus.

Fonte: www.cav-templarios.hpg.ig.com

 

Tribunal de Deus





Com o passar do tempo, a Inquisição desenvolveu um funcionamento próprio. Seus processos orientavam-se por um regimento interno onde estavam sistematizadas as leis, jurisprudência, ordens e praxes do tempo.

Para entender melhor a atuação deste tribunal julga-se necessário determinar como se instituía e se procedia a um julgamento neste tribunal desde a instalação do processo até a sua conclusão nos autos-de-fé, onde se queimavam os dissidentes da sociedade. É o que pretende-se fazer no decorrer deste estudo.

Para se instaurar um processo inquisitorial bastava uma denúncia ou uma acusação ao Santo Ofício. Depois da abertura do processo, seguia-se o desenvolvimento deste. Cabe lembrar que a Inquisição dava preferência para o processo de delação, que era anônimo, já que pelo processo de acusação se o réu fosse inocentado, o tribunal teria de aplicar a Lei de Talião. Isto não constituía um fato que agradasse o Santo Ofício, uma vez que se aplicaria esta lei ao acusador e não ao acusado, desestimulando a acusação e, consequentemente, os crimes continuariam impunes, para grande prejuízo do Estado.

Se por um lado a Inquisição demonstrava preocupação em não haver mais delatores, com o conseqüente prejuízo no estabelecimento dos processos e portanto no cumprimento de sua função social, por outro lado, como bem se sabe, quem caía nas mãos da Inquisição raramente saía vivo, e nas raras vezes que isto ocorria o réu deveria jurar que nunca mencionaria uma palavra sequer sobre o que ocorrera durante todo o processo. Portanto, esta preocupação com a falta de delatores é um tanto quanto teórica, pois tudo leva a crer que os resultados da ação inquisitorial eram bem óbvios para quem tinha a infelicidade de ser julgado pelo Tribunal do Santo Ofício.

A Defesa do Réu

Embora muitas vezes nem apareça a figura de um advogado nos vários processos inquisitoriais, o certo é que ele ocasionalmente estava presente. Entretanto, a sua presença, quando esta se fazia, era motivo de lentidão no processo e atraso na proclamação da sentença. Este advogado de defesa deveria ser designado pelo tribunal e deveria ser um advogado honesto, com experiência em direito civil e canônico, e bastante fervoroso na fé católica.

Pelo que se pode observar, percebe-se que o advogado de defesa figurava mais como um empecilho, constituindo-se mais como um elemento decorativo, uma vez que quem o escolhia era o tribunal e não o réu. Sendo assim, na prática, ele era obrigado a “acusar”o réu e não a defendê-lo no tribunal, pois o papel do advogado era fazer o réu confessar logo e se arrepender, além de pedir a pena para o crime cometido. Na verdade o réu não tinha defesa e muito menos um advogado de defesa, já que este estava a favor da Inquisição e não do acusado, e de mais a mais sabe-se, pelos processos inquisitoriais que se tem notícia, que o processo de julgamento não chegava ao extremo de se designar um advogado para o réu confessar, pois esta confissão já era arrancada do réu nos interrogatórios através da tortura.

Fonte: www.cav-templarios.hpg.ig.com.br

TORMENTO

 

 

 

 

O uso da tortura para se obter uma confissão, foi permitido pelo papa Inocêncio IV, em 1252 e era aplicada sempre que se suspeitasse de uma confissão ou quando era incongruente. Um testemunho era suficiente para justificar o envio para a câmara de tormento. Quanto mais débil a evidência do crime, mas severa era a tortura.

 

Instituída para arrancar a confissão do réu, a tortura era um elemento sempre presente nos autos dos processos do Santo Ofício. Entretanto, a sua prática deveria ser moderada, pois o papel do inquisidor não era o de""carrasco". Além do mais o inquisidor deve ter sempre em mente esta frase do legislador: o acusado deve ser torturado de tal forma que saía saudável para ser libertado ou para ser executado.

 

Assim, pela citação acima percebe-se, claramente, que a intenção do Tribunal do Santo Ofício era conseguir a confissão do réu a qualquer preço, desde que esse preço não ultrapassasse o limite da morte pois, aos olhos da igreja somente a Deus é dado o direito de vida e de morte sobre qualquer ser vivo, pecador ou não, que habita a face da terra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 HISTÓRIA MEDIEVAL




A Inquisição foi criada na Idade Média (século XIII) e era dirigida pela Igreja Católica Romana. Ela era composta por tribunais que julgavam todos aqueles considerados uma ameaça às doutrinas (conjunto de leis) desta instituição. Todos os suspeitos eram perseguidos e julgados, e aqueles que eram condenados, cumpriam as penas que podiam variar desde prisão temporária ou perpétua até a morte na fogueira, onde os condenados eram queimados vivos em plena praça pública.

Aos perseguidos, não lhes era dado o direito de saberem quem os denunciara, mas em contrapartida, estes podiam dizer os nomes de todos seus inimigos para averiguação deste tribunal medieval. Com o passar do tempo, esta forma de julgamento foi ganhando cada vez mais força e tomando conta de países europeus como: Portugal, França, Itália e Espanha. Contudo, na Inglaterra, não houve o firmamento destes tribunais.

Muitos cientistas também foram perseguidos, censurados e até condenados por defenderem idéias contrárias à doutrina cristã. Um dos casos mais conhecidos foi do astrônomo italiano Galileu Galilei, que escapou por pouco da fogueira por afirmar que o planeta Terra girava ao redor do Sol (heliocentrismo). A mesma sorte não teve o cientista italiano Giordano Bruno que foi julgado e condenado a morte pelo tribunal.

As mulheres também sofreram nesta época e foram alvos constantes. Os inquisidores consideravam bruxaria todas as práticas que envolviam a cura através de chás ou remédios feitos de ervas ou outras substâncias. As "bruxas medievais" que nada mais eram do que conhecedoras do poder de cura das plantas também receberam um tratamento violento e cruel.

Este movimento se tornava cada vez mais poderoso, e este fato, atraía os interesses políticos. Durante o século XV, o rei e a rainha da Espanha se aproveitaram desta força para perseguirem os nobres e principalmente os judeus. No primeiro caso, eles reduziram o poder da nobreza, já no segundo, eles se aproveitaram deste poder para torturar e matar os judeus, tomando-lhes seus bens.

Durante a esta triste época da história, milhares de pessoas foram torturadas ou queimadas vivas por acusações que, muitas vezes, eram injustas e infundadas. Com um poder cada vez maior nas mãos, o Grande Inquisidor chegou a desafiar reis, nobres, burgueses e outras importantes personalidades da sociedade da época. Por fim, esta perseguição aos hereges e protestantes foi finalizada somente no início do século XIX.

No Brasil, os tribunais chegaram a ser instalados no período colonial, porém não apresentaram muita força como na Europa. Foram julgados, principalmente no Nordeste, alguns casos de heresias relacionadas ao comportamento dos brasileiros, além de perseguir alguns judeus que aqui moravam.

Fonte: www.suapesquisa.com

 

 

 

Fonte: www.cav-templarios.hpg.ig.com.br

 

 

 

ORIGENS




As origens da Inquisição, uma instituição da Igreja para combater a heresia, remontam a 1184, no combate aos cátaros de Albi, no sul de França. O movimento teve como figura chave Domingos de Gusmão, posteriormente santificado, o qual foi o responsável pelo início da ordem dos dominicanos. Essa Inquisição medieval, abrangendo o Norte da Itália e o Sul da França, foi seguida pela Inquisição espanhola de Torquemada, muito mais cruel: em 1483, 2000 pessoas foram queimadas na fogueira.

Numa época em que o poder religioso se confundia com o poder real, o Papa Gregório IX, em 20 de Abril de 1233, editou duas bulas que marcam o reinício da Inquisição. Nos séculos seguintes, ela perseguiu, torturou e matou vários de seus inimigos, ou quem ela entendesse como inimigo, acusando-os de heresia.

A bula Licet ad capiendos, a qual verdadeiramente marca o início da Inquisição, era dirigida aos dominicanos inquisidores: Onde quer que os ocorra pregar estais facultados, se os pecadores persistem em defender a heresia apesar das advertências, a privá-los para sempre de seus benefícios espirituais e proceder contra eles e todos os outros, sem apelação, solicitando em caso necessário a ajuda das autoridades seculares e vencendo sua oposição, se isto for necessário, por meio de censuras eclesiásticas inapeláveis



As inquisições espanhola e portuguesa

 



As inquisições ibéricas são famosas. David Landes, por exemplo, relata-nos: "A perseguição levou a uma interminável caça à bruxa, completa com denunciantes pagos, vizinhos bisbilhoteiros e uma racista "limpieza de sangre". Judeus conversos eram apanhados por intrigas e vestígios de prática mosaica: recusa de porco, toalhas lavadas à sexta-feira, uma prece escutada à soslaia, frequência irregular à igreja, uma palavra mal ponderada. A higiene em si era uma causa de suspeita e tomar banho era visto como uma prova de apostasia para marranos e muçulmanos. A frase "o acusado era conhecido por tomar banho" é uma frase comum nos registos da Inquisição. Sujidade herdada: as pessoas limpas não têm de se lavar. Em tudo isto, os Espanhóis e Portugueses rebaixaram-se. A intolerância pode prejudicar o perseguidor (ainda) mais do que a vítima. Deste modo, a Ibéria e na verdade a Europa Mediterrânica como um todo, perdeu o comboio da chamada revolução científica"

No entanto, pesquisas históricas recentes vêm derrubando velhos mitos. Em 6 de novembro de 1994, a BBC de Londres transmitiu o documentário "The Myth of the Spanish Inquisition" (O Mito da Inquisição Espanhola). Nesse programa baseado em anos de pesquisa em arquivos antes fechados, revelam que a inquisição espanhola – tida como a mais cruel e violenta – teve, na verdade, sua imagem distorcida por protestantes que queriam minar o poder da maior potência mundial na época: a Espanha.

O vídeo explica que cada processo inquisitorial ocorrido foi registrado individualmente durante os 350 anos em que essa inquisição esteve ativa, mas somente agora esses registros estão sendo reunidos e analisados adequadamente. No programa, o professor Henry Kamen, especialista no campo, admitiu que esses registros são extremamente detalhados e vêm trazendo à tona uma visão da inquisição que é muito diferente da que estava cristalizada na mente dos historiadores (ele incluso).

Henry Kamen lançou em 1999 o livro The Spanish Inquisition: A Historical Revision. (Yale University Press), que é uma revisão de seu trabalho de 1966 à luz das novas descobertas.



Censura e repressão

O Index ou Index Librorum Prohibitorum era a lista de livros proibidos cuja circulação era controlada pela Inquisição. Os livros autorizados eram impressos com um "imprimatur" ("que seja publicado") oficial. Em 1558 foi introduzida em Espanha a pena de morte para quem importasse livros estrangeiros sem permissão ou para quem imprimisse sem a autorização oficial. As Universidades Espanholas e Portuguesas desta era reduziram-se a centros de doutrinação, antros da escolástica oficial. Entre as obras banidas encontravam-se muitas obras científicas europeias que continham o defeito imperdoável de terem sido escritas por protestantes. Um exemplo desta desconfiança dos Espanhóis perante as idéias que lhes chegavam da Europa no século é-nos dado pela estatística dos alunos espanhóis da Universidade de Montpellier. Esta universidade costumava receber estudantes de medicina espanhóis. Eles deixaram de ir. Entre 1510 e 1559 foram 248. Já entre 1560 e 1599 foram apenas 12 (Goodman).


Extinção

A Inquisição foi extinta gradualmente ao longo do século XVIII, embora só em 1821 se dê a extinção formal em Portugal numa sessão das Cortes Gerais.

O papa João Paulo II pediu perdão pelos erros da igreja cometidos durante o tribunal da Inquisição, o que, obviamente, não muda o passado e não traz de volta os mortos nos procedimentos inquisitórios.

Fonte: www.suapesquisa.com

 

 

INQUISIÇÃO EM PORTUGAL




Na Idade Média inexistiu Inquisição em terras lusitanas, inclusive porque, em 1170, D. Afonso Henriques outorgou aos mouros uma "Carta de Fidelidade e Segurança", na qual lhes eram asseguradas a liberdade e a incolumidade física, bem como o direito de viverem em "mourarias", com justiça própria (sob a égide do Alcorão) e governo autônomo, chefiado por um "Alcaide".

Além disso, os judeus gozavam de direitos idênticos nas "judiarias", com seus "arrabis", magistrados que julgavam causas cíveis e criminais com base no Talmud.

A influência da Igreja foi tanta em Portugal que, em 1211, o rei D. Afonso I mandou observar mais as normas canônicas do que o direito comum, devendo as primeiras prevalecer, em caso de dúvida, sobre o último.

Explica-se tal influência, entre outros fatores, pelo fato de que Portugal nascera como país suserano, vassalo da Santa Sé, quando de sua libertação da Espanha, no séc. XII.

Nas Ordenações Afonsinas, que consolidaram o direito preexistente e foram promulgadas por D. Afonso V em 1446, fixava-se a pena de excomunhão para qualquer ato de agressão contra judeus.

Em 1492, por decreto dos "reyes catolicos", os judeus foram expulsos da Espanha, refugiando-se em massa no vizinho Portugal. Há menções históricas ao fato de que , em 1497, cerca de um décimo de toda a população portuguesa era constituído de judeus.

O rei D. Manuel I, no final do séc. XV, propôs casamento à Princesa Isabel, primogênita dos reis católicos, que aceitaram a proposta com a condição de que Portugal expulsasse todos os judeus que haviam sido condenados pela Inquisição espanhola.

Em 1496, D. Manuel publicou o édito de expulsão, mas, diante de revoltas, resistências, súplicas e também do receio de serem expatriados capitais necessários à expansão do colonialismo luso, acabou permitindo a permanência dos judeus que concordassem em se batizar.

Surgiram, então, os "cristãos-novos", que raramente haviam sido convertidos efetivamente ao cristianismo, ostentando nomes de fachada, muitas vezes tomados de empréstimo de seus padrinhos, como Nogueira, Pereira, Oliveira etc.

No entanto, o êxodo de judeus, com seus capitais, foi grande, a ponto de, em 1499, ser proibida a saída deles de Portugal.

Em 1506, em Lisboa, houve enorme massacre de judeus pelo povo, que os via como inimigos renitentes, deicidas, onzenários e exploradores.

Os conflitos entre cristãos e judeus atingiu ponto crucial, e, ainda por cima, começou a penetrar o luteranismo em Portugal.

Em 1531, o papa Clemente VII atendeu aos apelos do rei D. João III e nomeou um Inquisidor-Mor para Portugal.

Em 1536 foi autorizada a instalação de um Tribunal do Santo Ofício em Lisboa, com três inquisidores nomeados pelo Papa e um pelo rei. Nasceu, então, a Inquisição portuguesa.

D. João III, insatisfeito por não ter o controle da Inquisição, afrontou o papa, em 1539, nomeando seu próprio irmão, D. Henrique, no posto de inquisidor-mor.

O papa Paulo III, a princípio, repeliu a nomeação, mas, diante de ameaças de sisma, acabou com ela concordando, sob promessas de comedimento nos procedimentos inquisitoriais, cujos abusos lhe haviam chegado ao conhecimento.

Em 1547, o papa acabou finalmente permitindo que a Inquisição portuguesa sofresse forte influência do poder civil, sendo, então, instalados três tribunais, entre os quais o de Lisboa, que estendia sua jurisdição até ao Brasil.

Os regimentos da Inquisição portuguesa copiaram os espanhóis, criando-se em Lisboa um órgão de 2º grau, o Conselho Geral, desvinculado de Roma.

Os principais alvos da Inquisição lusitana foram os judeus convertidos, chegando um Regimento de 1640 a proibir-lhes o acesso aos cargos de juiz, meirinho, notário, escrivão, procurador, feitor, almoxarife, médico e boticário.

As Ordenações Filipinas, que vigeram em Portugal a partir de 1603, no período de dominação espanhola, mandavam que os mouros e os judeus andassem com um sinal (carapuça ou chapéu amarelo para os judeus e lua de pano vermelho para os mouros).

As Ordenações eram pródigas em cominações de pena de morte, a ponto de Luís XIV, certa vez, interpelar o embaixador português na França, indagando-lhe se , após o advento dessa legislação, alguém havia escapado com vida.

Na verdade, contudo, o degredo era quase sempre colocado, nas Ordenações, como alternativa à pena capital, com evidente finalidade colonizadora, uma vez que os condenados, diante de tão radical encruzilhada, acabavam optando por serem degredados, muitos deles para o Brasil.

A influência da Inquisição e do Direito Canônico nas Ordenações Filipinas foi expressiva, assim como já o fora nas Afonsinas e nas Manuelinas.

O livro V das Ordenações Filipinas, que trazia normas penais e processuais penais - cuja topografia encontra origem remota nas Decretais de Gregório IX, que também ostentavam normas penais em seu livro V - apresentava delitos de patente natureza religiosa, como a heresia (interpretação da Bíblia diversa da oficial, ou exposição de idéias contrárias à doutrina da Igreja), a blasfêmia (negação de Deus e da Igreja), a feitiçaria, a prática sexual de cristã(o) com infiel , a conjunção carnal de homem com freira etc.

Os modos de início do processo lembravam aqueles definidos pelo papa Inocêncio III em seu cânon Qualiter, de 1216, a saber: per inquisitionem (de ofício, correspondente às devassas), per denuntiationem (por denúncia, em que o denunciante não se vinculava ao processo) e per accusationem (por acusação, a querela das Ordenações, em que o acusador oficiava no decorrer de todo o feito).

A tortura foi prevista nas Ordenações , com o nome de tratos no corpo, somente nos delitos de maior gravidade em que houvesse acusação escrita e mediante decisão expressa do magistrado , da qual cabia recurso.

O foro eclesiástico prevalecia para crimes religiosos e também nas hipóteses de foro misto , como nos casos de sacrilégio, simonia (venda de símbolos ou sacramentos religiosos) e outros.

Os clérigos possuíam foro privilegiado para todos os tipos delituosos, com especial destaque para os membros do Tribunal da Inquisição.

Como se pode aquilatar com facilidade, a Inquisição portuguesa exerceu sensível influência sobre o ordenamento jurídico laico de Portugal.

Voltando ao processo inquisitorial propriamento dito, assim como na Espanha, as execuções , no seio da Inquisição lusitana, ocorriam nos "autos-de-fé", cercados de teatralidade.

A Inquisição portuguesa, assim como a espanhola, caracterizou-se por autonomia em relação a Roma, com estreita afinidade entre o poder civil e o poder eclesiástico.

O cargo de Inquisidor-Mor, inclusive, foi ocupado, em várias ocasiões, por não integrantes do clero, como, por exemplo, o arquiduque Alberto de Áustria, irmão de Felipe II.

No séc. XVII houve certo recuo da Inquisição, atacada de todos os lados, tanto pelos judeus, encastelados em posições de mando político e detentores do comércio e de muitas das riquezas locais, como até por membros do clero, como, p.ex., o padre Antonio Vieira, que muito a criticou em seus sermões.

Vieira , designado pelo rei, em 1643, para negociar junto à França e à Holanda a reconquista de colônias perdidas durante guerras anteriores, propôs, entre outras coisas, o regresso a Portugal dos judeus mercadores que andavam por diversas partes da Europa, com a garantia de não serem molestados pela Inquisição, de modo que pudessem tocar sua riqueza a serviço da arrasada economia do reino.

O dinheiro dos judeus serviria, também, na idéia do jesuíta, para consolidar uma Companhia de Comércio no Brasil, à semelhança das companhias holandesas, com o objetivo de defender a navegação entre a metrópole e as colônias, bem como valorizar a economia brasileira.

Tal proposta o colocou em rota de colisão com a Inquisição, que igualmente reputava heréticas algumas das idéias defendidas pelo jesuíta em seus manuscritos "O Quinto Império", "História do Futuro"e "Chave dos Profetas" (Clavis Prophetarum). Foi ele processado e condenado à prisão, na qual esteve entre 1665 e 1667, vindo a ser anistiado em 1669.

Eis alguns trechos do libelo acusatório apresentado contra Antonio Vieira, extraídos de "Os Autos do Processo de Vieira na Inquisição", de ADMA MUHANA (ed. Unesp, 1995, pág. 102 e seguintes): "...sendo o réu cristão batizado, religioso, teólogo de profissão, e, como tal, obrigado a se conformar em tudo com a Sagrada Escritura e doutrina dos Santos Padres e a não declarar por profecias verdadeiras as que por tais não estiverem aprovadas pela Igreja, o réu fez tanto pelo contrário, que esquecido de sua obrigação de certo tempo a esta parte fez um papel que intitulou 'Quinto Império do Mundo' declarando nele por profecias certas, umas trovas que certa pessoa havia feito, e que outra que era defunta havia de ressuscitar, antes da ressurreição universal, pregando nos sermões que fazia vários castigos e felicidades futuras que estavam para vir sobre a Igreja Católica; e que a duração e sucessos dela se haviam de regular com os que Cristo teve no discurso de sua vida. ...sendo o réu chamado a esta Mesa e nela certificado de que o sobredito papel e algumas das coisas nele conteúdas foram censuradas pelo Santo Ofício por errôneas, temerárias, improváveis, escandalosas, e sapientes haeresim e que pelo tanto visse se queria estar pela dita censura, para com ele se usar de misericórdia, o Réu não o quis fazer, antes persistiu com defender e querer provar por verdadeiras as coisas acima ditas..."

A resposta de Vieira (op. cit., pág. 106) revela sua humildade corajosa e a clareza do grande orador dos "Sermões": "Diz o réu o Padre Antonio Vieira (como muitas vezes tem declarado, e repetido nesta Mesa) que a sua tenção não é resistir em coisa alguma ao que se tem julgado, nem houver de julgar, acerca das proposições de que se trata, nem ainda defendê-las. Mas somente explicar (como tem dito) o sentido em que foram interpretadas por ser mui alheio daquele com que as disse e da tenção que teve em as dizer. A qual tenção não foi de encontrar em coisa alguma a fé católica, ou definições, e doutrina da Igreja, da qual é obedientíssimo filho e pela qual tem tantas vezes arriscado a vida, e gastado a maior parte dela defendendo-a, e pregando-a entre hereges, gentios, e cristãos. Pede a Vs. Ms. lhe façam misericórdia de lhe concederem o tempo necessário, para dipor um papel em que dê a razão de todas as sobreditas coisas, representando que não poderá ser tanto em breve como ele deseja, visto andar ainda doente, e em cura de uma enfermidade tão larga, e perigosa, e tão contrária à aplicação do estudo como de haver lançado muito sangue pela boca, e que com o dito papel responderá ao libelo quod cum expens".

Depois de anistiado, Vieira foi para Roma, onde passou seis anos sob a proteção da rainha Cristina da Suécia e renovou sua luta contra a Inquisição, que considerava nefasta para o equilíbrio da sociedade portuguesa.

No séc. XVIII houve um ressurgimento inquisitorial, sob o reinado de D. João V, época de muitos excessos e atroz severidade, bem como reiterados autos-de-fé.

A partir da nomeação de Sebastião José de Carvalho e Mello, marquês de Pombal, para o cargo de ministro de D. José I, em meados do séc. XVIII, a Inquisição foi mantida como mero braço da coroa, para que a esta servisse sem a interferência de Roma. O irmão de Pombal, Paulo de Carvalho, foi nomeado inquisidor-mor e, por alvará de 1769, declarou a Inquisição "tribunal régio".

O último Regimento da Inquisição portuguesa foi o de 1774, que acabou com os "autos-de-fé" , aboliu a tortura e a pena de morte, apesar de prever exceções, sendo tido até hoje , guardadas as proporções históricas, como um modelo escorreito de execução penal.

No início do séc. XIX, os ideais libertários, a ascensão da burguesia e até a expansão da franco-maçonaria, com sua pregação racionalista e ateísta, foram transformando a Inquisição portuguesa em instituição anacrônica, sendo ela extinta, a final, em sessão de 31 de março de 1821, pelas Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa.

Fonte: www.maxpages.com

 

INQUISIÇÃO ESPANHOLA




Os reis Fernando e Isabel, visando à plena unificação de seus domínios, tinham consciência de que existia uma instituição eclesiástica, a lnquisição oriunda na ldade Média com o fim de reprimir um perigo religioso e civil dos séculos XI/XII (a heresia cátara ou albigense); a este perigo pareciam assemelhar´se as atividades dos marranos (judeus) e mouriscos (árabes) na Espanha do século XV.
1) A lnquisição Medieval, que nunca fora muito ativa na península ibérica, achava´se a mais ou menos adormecida na segunda metade do séc. XV. Aconteceu, porém, que durante a Semana Santa de 1478 foi descoberta em Sevilha uma conspiração de marranos, a qual muito exasperou o público. Então lembrou-se o rei Fernando de pedir ao Papa, reavivasse na Espanha a antiga Inquisição, e a reavivasse sobre novas bases, mais promissoras para o reino, confiando sua orientação ao monarca espanhol. Sixto IV, assim solicitado, resolveu finalmente atender ao pedido de Fernando (ao qual, depois de hesitar algum tempo, se associara Isabel). Enviou, pois, aos reis da Espanha o Breve de 19 de novembro de 1478, pelo qual “conferia plenos poderes a Fernando e Isabel para nomearem dois ou três lnquisidores, arcebispos, bispos ou outros dignitários eclesiásticos, recomendáveis por sua prudência e suas virtudes, sacerdotes seculares ou regulares, de quarenta anos de idade ao menos, e de costumes irrepreensíveis, mestres ou bacharéis em Teologia, doutores ou licenciados em Direito Canônico, os quais deveriam passar de maneira satisfatória por um exame especial. Tais lnquisidores ficariam encarregados de proceder contra os judeus batizados reincidentes no judaísmo e contra todos os demais culpados de apostasia. o Papa delegava a esses oficiais eclesiásticos a jurisdição necessária para instaurar os processos dos acusados conforme o Direito e o costume; além disto, autorizava os soberanos espanhóis a destituir tais Inquisidores e nomear outros em seu lugar, caso isto fosse oportuno” (L.Pastor, Histoire des Papes IV 370). Note´se bem que, conforme este edito, a lnquisição só estenderia sua ação a cristãos batizados, não a judeus que jamais houvessem pertencido a lgreja; a instituição era, pois, concebida como órgão promotor de disciplina entre os filhos da Igreja, não como instrumento de intolerância em relação às crenças não´cristãs.

Procedimentos da Inquisição

Apoiados na Iicença pontifícia, os reis da Espanha aos 17 de setembro de 1480 nomearam lnquisidores, com sede em Sevilha, os dois dominicanos Miguel Morillo e Juan Martins, dando´lhes como assessores dois sacerdotes seculares. os monarcas.promulgaram também um compêndio de “Instruções”, enviado a todos os tribunais da Espanha, constituindo como que um código da Inquisição, a qual assim se tornava uma espécie de órgão do Estado civil.

Os Inquisidores entraram logo em ação, procedendo geralmente com grande energia. Parecia que a lnquisição estava a serviço não da Religião propriamente, mas dos soberanos espanhóis, os quais procuravam atingir criminosos mesmo de categoria meramente política. Em breve, porém, fizeram´se ouvir em Roma queixas diversas contra a severidade dos Inquisidores. Sixto IV então escreveu sucessivas cartas aos monarcas da Espanha, mostrando´lhes profundo descontentamento por quanto acontecia em seu reino e baixando instruções de moderação para os juízes tanto civis como eclesiásticos. Merece especial destaque neste particular o Breve de 2 de agosto de 1482, que é o Papa, depois de promulgar certas regras coibitivas do poder dos Inquisidores, concluia com as seguintes palavras: “Visto que somente a caridade nos toma semelhantes a Deus. rogamos e exortamos o Rei e a Rainha, pelo amor de Nosso Senhor Jesus Cristo, a fim de que imitem Aquele de quem é caracteristico ter sempre compaixão e perdão. Queiram, portanto, mostrar´se indulgentes para com os seus súditos da cidade e da diocese de Sevilha que confessam o erro e imploram a misericórdia!”

Contudo, apesar das freqüêntes admoestações pontifícias, a Inquisição Espanhola ia´se tornando mais e mais um órgão poderoso de influência e atividade do monarca nacional. Para comprovar isto, basta lembrar o seguinte: a Inquisição no território espanhol ficou sendo instituto permanente durante três séculos a fio. Nisto diferia bem da Inquisição Medieval, a qual foi sempre intermitente, tendo em vista determinados erros oriundos em tal e tal localidade. A manutenção permanente de um tribunal inquisitório impunha avultadas despesas, que somente o Estado podia tomar a seu cargo; foi o que se deu na Espanha: os reis atribuiam a si todas as rendas materiais da lnquisição (impostos, multas, bens confiscados) e pagavam as respectivas despesas; conseqüentemente alguns historiadores, referindo´se à Inquisição Espanhola, denominaram´na “Inquisição Régia!”

 

Fonte: www.midiasemmascara.com.br

 

SANTA INQUISIÇÃO

A VERDADEIRA HISTÓRIA


A Inquisição não foi criada de uma só vez, nem procedeu do mesmo modo no decorrer dos séculos. Por isto distinguem-se:

1) A lnquisição Medieval, voltada contra as heresias cátara e valdense nos séculos XII/XIII e contra falsos misticismos nos séculos XIV/XV;

2) A lnquisição Espanhola, instituída em 1478 por iniciativa dos reis Fernando e Isabel; visando principalmente aos judeus e muçulmanos, tornou-se poderoso instrumento do absolutismo dos monarcas espanhóis até o século XIX, a ponto de quase não poder ser considerada instituição eclesiástica (não raro a lnquisição Espanhola procedeu independentemente de Roma, resistindo à intervenção da Santa Sé, porque o rei de Espanha a esta se opunha);

3) A lnquisição Romana (também dita “o Santo Ofício”), instituída em 1542 pelo Papa Paulo III, em vista do surto do protestantismo. Apesar das modalidades próprias, a Inquisição medieval e a romana foram movidas por princípios e mentalidade características. Passamos a examinar essa mentalidade e os procedimentos de tal instituição, principalmente como nos são transmitidos por documentos medievais.

Antecedentes da Inquisição


Contra os hereges a Igreja antiga aplicava penas espirituais, principalmente a excomunhão; não pensava em usar a força bruta. Quando, porém, o lmperador romano se tornou cristão, a situação dos hereges mudou. Sendo o Cristianismo religião de Estado, os Césares quiseram continuar a exercer para com este os direitos dos lmperadores romanos (Pontífices maximi) em relação à religião pagã; quando arianos, perseguiam os católicos; quando católicos, perseguiam os hereges.

A heresia era tida como um crime civil, e todo atentado contra a religião oficial como atentado contra a sociedade; não se deveria ser mais clemente para com um crime cometido contra a Majestade Divina do que para com os crimes de lesa-majestade humana. As penas aplicadas, do século IV em diante, eram geralmente a proibição de fazer testamento, a confiscação dos bens, o exílio. A pena de morte foi infligida pelo poder civil aos maniqueus e aos donatistas; aliás, já Diocleciano em 300 parece ter decretado a pena de morte pelo fogo para os maniqueus, que eram contrários à matéria e aos bens materiais. Agostinho, de início, rejeitava qualquer pena temporal para os hereges. Vendo, porém, os danos causados pelos donatistas (circumcelliones), propugnava os açoites e o exílio, não a tortura nem a pena de morte.

Já que o Estado pune o adultério, argumentava, deve punir também a heresia, pois não é pecado mais leve a alma não conservar fidelidade (fides, fé) a Deus do que a mulher trair o marido (epist. 185, n21, a Bonifácio). Afirmava, porém, que os infiéis não devem ser obrigados a abraçar a fé, mas os hereges devem ser punidos e obrigados ao menos a ouvir a verdade. As sentenças dos Padres da lgreja sobre a pena de morte dos hereges variavam.

São João Crisóstomo (†407), bispo de Constantinopla, baseando-se na parábola do joio e do trigo, considerava a execução de um herege como culpa gravíssima; não excluia, porém, medidas repressivas. A execução de Prisciliano, prescrita por Máximo lmperador em Tréviris (385), foi geralmente condenada pelos porta-vozes da lgreja, principalmente por S. Martinho e S. Ambrósio. Das penas infligidas pelo Estado aos hereges não constava a prisão; esta parece ter tido origem nos mosteiros, donde foi transferida para a vida civil. Os reis merovíngios e carolíngios castigavam crimes eclesiásticos com penas civis assim como aplicavam penas eclesiásticas a crimes civis. Chegamos assim ao fim do primeiro milênio. A Inquisição teria origem pouco depois.

As origens da lnquisição


No antigo Direito Romano, o juiz não empreendia a procura dos criminosos; só procedia ao julgamento depois que Ihe fosse apresentada a denúncia. Até a Alta ldade Média, o mesmo se deu na Igreja; a autoridade eclesiástica não procedia contra os delitos se estes não Ihe fossem previamente apresentados. No decorrer dos tempos, porém, esta praxe mostrou-se insuficiente. Além disto, no séc. XI apareceu na Europa nova forma de delito religioso, isto é, uma heresia fanática e revolucionária, como não houvera até então: o catarismo (do grego katharós, puro) ou o movimento dos albigenses (de Albi, cidade da França meridional, onde os hereges tinham seu foco principal). Considerando a matéria por si os cátaros rejeitavam não somente a face visível da lgreja, mas também instituições básicas da vida civil - o matrimônio, a autoridade governamental, o serviço militar - e enalteciam o suicídio.

Destarte constituiam grave ameaça não somente para a fé cristã, mas também para a vida pública; ver capítulo 29. Em bandos fanáticos, às vezes apoiados por nobres senhores, os cátaros provocavam tumultos, ataques às igrejas, etc., por todo o decorrer do séc. XI até 1150 aproximadamente, na França, na Alemanha, nos Países-Baixos...

O povo, com a sua espontaneidade, e a autoridade civil se encarregavam de os reprimir com violência: não raro o poder régio da França, por iniciativa própria e a contra-gosto dos bispos, condenou à morte pregadores albigenses, visto que solapavam os fundamentos da ordem constituída. Foi o que se deu, por exemplo, em Orleães (1017), onde o rei Roberto, informado de um surto de heresia na cidade, compareceu pessoalmente, procedeu ao exame dos hereges e os mandou lançar ao fogo; a causa da civilização e da ordem pública se identificava com a fé! Entrementes a autoridade eclesiástica limitava-se a impor penas espirituais (excomunhão, interdito, etc.) aos albigenses, pois até então nenhuma das muitas heresias conhecidas havia sido combatida por violência física; S. Agostinho (†430) e antigos bispos, S. Bernardo († 1154), S. Norberto († 1134) e outros mestres medievais eram contrários ao uso da forma (“Sejam os hereges conquistados não pelas armas, mas pelos argumentos”, admoestava São Bernardo, In Cant, serm. 64).

Não são casos isolados os seguintes: em 1144 na cidade de Lião o povo quis punir violentamente um grupo de inovadores que aí se introduzira: o clero, porém, os salvou, desejando a sua conversão, e não a sua morte. Em 1077 um herege professou seus erros diante do bispo de Cambraia; a multidão de populares lançou-se então sobre ele, sem esperar o julgamento, encerrando-o numa cabana, a qual atearam o fogo! Contudo em meados do século XII a aparente indiferença do clero se mostrou insustentável: os magistrados e o povo exigiam colaboração mais direta na repressão do catarismo. Muito significativo, por exemplo, é o episódio seguinte: o Papa Alexandre III, em 1162, escreveu ao arcebispo de Reims e ao Conde de Flândria, em cujo território os cátaros provocavam desordens: “Mais vale absolver culpados do que, por excessiva severidade, atacar a vida de inocentes.. A mansidão mais convém aos homens da Igreja do que a dureza...

Não queiras ser justo demais (noli nimium esse iustus)” lnformado desta admoestação pontifícia, o rei Luís VII de França, irmão do referido arcebispo, enviou ao Papa um documento em que o descontentamento e o respeito se traduziam simultaneamente: “Que vossa prudência dê atenção toda particular a essa peste (a heresia) e a suprima antes que possa crescer. Suplico-vos para bem da fé cristã. concedei todos os poderes neste Campo ao arcebispo (do Reims), ele destruirá os que assim se insurgem contra Deus, sua justa severidade será louvada por todos aqueles que nesta terra são animados de verdadeira piedade.

Se procederdes de outro modo, as queixas não se acalmarão facilmente e desencadeareis contra a Igreja Romana as violentas recriminações da opinião pública” (Martene,, Amplissima Collectio II 638s). As conseqüências deste intercâmbio epistolar não se fizeram esperar muito: o concílio regional de Tours em 1163, tomando medidas repressivas à heresia, mandava inqüirir (procurar) os seus agrupamentos secretos.

Por fim, a assembléia de Verona (Itália), à qual compareceram o Papa Lúcio III, o lmperador Frederico Barba-roxa, numerosos bispos, prelados e príncipes, baixou em 1184 um decreto de grande importância: o poder eclesiástico e o civil, que até então haviam agido independentemente um do outro (aquele impondo penas espirituais, este recorrendo à força física), deveriam combinar seus esforços em vista de mais eficientes resultados: os hereges seriam doravante não somente punidos, mas também procurados (inquiridos); cada bispo inspecionaria, por si ou por pessoas de confiança uma ou duas vezes por ano, as paróquias suspeitas; os condes, barões e as demais autoridades civis os deveriam ajudar sob pena de perder seus cargos ou ver o interdito lançado sobre as suas terras; os hereges depreendidos ou abjurariam seus erros ou seriam entregues ao braço secular, que lhes imporia a sanção devida.

Assim era instituída a chamada “Inquisição episcopal”, a qual, como mostram os precedentes, atendia a necessidades reais e a clamores exigentes tanto dos monarcas e magistrados civis como do povo cristão; independentemente da autoridade da lgreja, já estava sendo praticada a repressão física das heresias. No decorrer do tempo, porém, percebeu-se que a inquisição episcopal ainda era insuficiente para deter os inovadores; alguns bispos, principalmente no sul da França, eram tolerantes; além disto, tinham seu raio de ação limitado às respectivas dioceses, o que Ihes vedava uma campanha eficiente. A vista disto, os Papas, já em fins do século XII, começaram a nomear legados especiais, munidos de plenos poderes para proceder contra a heresia onde quer que fosse.

Destarte surgiu a “Inquisição pontifícia “ ou “legatina”, que a princípio ainda funcionava ao lado da episcopal, aos poucos, porém, a tornou desnecessária. A Inquisição papal recebeu seu caráter definitivo e sua organização básica em 1233, quando o Papa Gregório IX confiou aos dominicanos a missão de Inquisidores; havia doravante, para cada nacão ou distrito inquisitorial, um lnquisidor-Mor, que trabalharia com a assistência de numerosos oficiais subalternos (consultores, jurados, notários ...), em geral independentemente do bispo em cuja diocese estivesse instalado. As normas do procedimento inquisitorial foram sendo sucessivamente ditadas por Bulas pontifícias e decisões de Concílios. Entrementes a autoridade civil continuava a agir, com zelo surpreendente contra os sectários.

Chama a atenção, por exemplo, a conduta do Imperador Frederico II, um dos mais perigosos adversários que o Papado teve no séc. XIII Em 1220 este monarca exigiu de todos os oficiais de seu governo prometessem expulsar de suas terras os hereges reconhecidos pela lgreja; declarou a heresia crime de lesa-majestade, sujeito à pena de morte e mandou dar busca aos hereges.

Em 1224 publicou decreto mais severo. do que qualquer das leis citadas pelos reis ou Papas anteriores: as autoridades civis da Lombardia deveriam não somente enviar ao fogo quem tivesse sido comprovado herege pelo bispo, mas ainda cortar a língua aos sectários a quem, por razões particulares, se houvesse conservado a vida. E possível que Frederico II visasse a interesses próprios na campanha contra a heresia; os bens confiscados redundariam em proveito da coroa.

Não menos típica é a atitude de Henrique II, rei da Inglaterra: tendo entrado em luta contra o arcebispo Tomás Becket, primaz de Cantuária, e o Papa Alexandre III, foi excomungado. Não obstante, mostrou-se um dos mais ardorosos repressores da heresia no seu reino: em 1185, por exemplo, alguns hereges da Flândria tendo-se refugiado na Inglaterra, o monarca mandou prendê-los, marcá-los com ferro vermelho na testa e expô-los, assim desfigurados, ao povo; além disto, proibiu aos seus súditos lhes dessem asilo ou Ihes prestassem o mínimo serviço.

Estes dois episódios, que não são únicos no seu gênero, bem mostram que o proceder violento contra os hereges, longe de ter sido sempre inspirado pela suprema autoridade da Igreja, foi não raro desencadeado independentemente desta, por poderes que estavam em conflito com a própria lgreja. A inquisição, em toda a sua história, se ressentiu dessa usurpação de direitos ou da demasiada ingerência das autoridades civis em questões que dependem primeiramente do foro eclesiástico.

Em síntese, pode-se dizer o seguinte:

1) A Igreja, nos seus onze primeiros séculos, não aplicava penas temporais aos hereges, mas recorria às espirituais (excomunhão, interdito, suspensão ...). Somente no século XII passou a submeter os hereges a punições corporais. E por quê?

2) As heresias que surgiram-no século XI (as dos cátaros e valdenses), deixavam de ser problemas de escola ou academia, para ser movimentos sociais anarquistas, que contrariavam a ordem vigente e convulsionavam as massas com incursões e saques. Assim tornavam-se um perigo público.

3) O Cristianismo era patrimônio da sociedade, à semelhança da prática e da família hoje. Aparecia como o vínculo necessário entre os cidadãos ou o grande bem dos povos; por conseguinte, as heresias, especialmente as turbulentas, eram tidas como crimes sociais de excepcional gravidade.

4) Não é, pois, de estranhar que as duas autoridades - a civil e a eclesiástica tenham finalmente entrado em acordo para aplicar aos hereges as penas reservadas pela legislação da época aos grandes delitos.

5) A lgreja foi levada a isto, deixando sua antiga posição, pela insistência que sobre ela exerceram não somente monarcas hostis, como Henrique II da Inglaterra e Frederico Barba-roxa da Alemanha, mas também reis piedosos e fiéis ao Papa, como Luís VII da França.

6) De resto, a Inquisição foi praticada pela autoridade civil mesmo antes de estar regulamentada por disposições eclesiásticas. Muitas vezes o poder civil se sobrepôs ao eclesiástico na procura de seus adversários políticos.

7) Segundo as categorias da época, a Inquisição era um progresso para melhor em relação ao antigo estado de coisas, em que as populações faziam justiça pelas próprias mãos. E de notar que nenhum dos Santos medievais (nem mesmo S. Francisco de Assis, tido como símbolo da mansidão) levantou a voz contra a Inquisição, embora soubessem protestar contra o que Ihes parecia destoante do ideal na lgreja.

Procedimentos da Inquisição


As táticas utilizadas pelos Inquisidores são-nos hoje conhecidas, pois ainda se conservaram Manuais de instruções práticas entregues ao uso dos referidos oficiais. Quem lê tais textos, verifica que as autoridades visavam a fazer dos juíses inquisitoriais autênticos representantes da justiça e da causa do bem.

Bernardo de Gui (séc. XIV), por exemplo, tido como um dos mais severos inquisidores, dava as seguintes normas aos seus colegas: “O Inquisidor deve ser diligente e fervoroso no seu zelo pela verdade religiosa, pela salvação das almas e pela extirpação das heresias. Em meio às dificuldades permanecerá calmo, nunca cederá cólera nem à indignação... Nos casos duvidosos, seja circunspecto, não dê fácil crédito ao que parece provável e muitas vezes não é verdade,- também não rejeite obstinadamente a opinião contrária, pois o que parece improvável freqüentemente acaba por ser comprovado como verdade...

O amor da verdade e a piedade, que devem residir no coração de um juiz, brilhem nos seus olhos, a fim de que suas decisões jamais possam parecer ditadas pela cupidez e a crueldade” (Prática VI p... ed. Douis 232s). Já que mais de uma vez se encontram instruções tais nos arquivos da Inquisição, não se poderia crer que o apregoado ideal do Juiz Inquisidor, ao mesmo tempo eqüitativo e bom, se realizou com mais freqüência do que comumente se pensa? Não se deve esquecer, porém, (como adiante mais explicitamente se dirá) que as categorias pelas quais se afirmava a justiça na ldade Média, não eram exatamente as da época moderna...

Além disto, levar-se-á em conta que o papel do juiz, sempre difícil, era particularmente árduo nos casos da Inquisição: o povo e as autoridades civis estavam profundamente interessados no desfecho dos processos; pelo que, não raro exerciam pressão para obter a sentença mais favorável a caprichos ou a interesses temporais; às vezes, a população obcecada aguardava ansiosamente o dia em que o veredictum do juiz entregaria ao braço secular os hereges comprovados. Em tais circunstâncias não era fácil aos juízes manter a serenidade desejável. Dentre as táticas adotadas pelos Inquisidores, merecem particular atenção a tortura e a entrega ao poder secular (pena de morte).

A tortura estava em uso entre os gregos e romanos pré-cristãos que quisessem obrigar um escravo a confessar seu delito. Certos povos germânicos também a praticavam. Em 866, porém, dirigindo-se aos búlgaros, o Papa Nicolau I a condenou formalmente. Não obstante, a tortura foi de novo adotada pelos tribunais civis da Idade Média nos inícios do séc. XII, dado o renascimento do Direito Romano. Nos processos inquisitoriais, o Papa Inocêncio IV acabou por introduzi-la em 1252, com a cláusula: “Não haja mutilação de membros nem perigo de morte” para o réu. O Pontífice, permitindo tal praxe, dizia conformar-se aos costumes vigentes em seu tempo (Bullarum amplissima collectio II 326).

Os Papas subseqüentes, assim como os Manuais dos lnquisidores, procuraram restringir a aplicação da tortura; só seria lícita depois de esgotados os outros recursos para investigar a culpa e apenas nos casos em que já houvesse meia-prova do delito ou, como dizia a linguagem técnica, dois “índices veementes” deste, a saber: o depoimento de testemunhas fidedignas, de um lado, e, de outro lado, a má fama, os maus costumes ou tentativas de fuga do réu. O Concílio de Viena (França) em 1311 mandou outrossim que os Inquisidores só recorressem a tortura depois que uma comissão julgadora e o bispo diocesano a houvessem aprovado para cada caso em particular.

- Apesar de tudo que a tortura apresenta de horroroso, ela tem sido conciliada com a mentalidade do mundo moderno ... ainda estava oficialmente em uso na França do séc. XVIII e tem sido aplicada até mesmo em nossos dias... Quanto à pena de morte, reconhecida pelo antigo Direito Romano, estava em vigor na jurisdição civil da Idade Média. Sabe-se, porém, que as autoridades eclesiásticas eram contrárias à sua aplicação em casos de lesa-religião. Contudo, após o surto do catarismo (séc. XII), alguns canonistas começaram a julgá-la oportuna, apelando para o exemplo do Imperador Justiniano, que no séc. VI a infligira aos maniqueus.

Em 1199 o Papa Inocêncio III dirigia-se aos magistrados de Viterbo nos seguintes termos: “Conforme a lei civil, os réus de lesa-majestade são punidos com a pena capital e seus bens são confiscados. Com muito mais razão, portanto, aqueles que, desertando a fé, ofendem a Jesus, o Filho do Senhor Deus, devem ser separados da comunhão cristã e despojados de seus bens, pois muito mais grave é ofender a Majestade Divina do que lesar a majestade humana” (epist. 2,1). Como se vê, o Sumo Pontífice com essas palavras desejava apenas justificar a excomunhão e a confiscação de bens dos hereges; estabelecia, porém, uma comparação que daria ocasião a nova praxe...

O Imperador Frederico II soube deduzir-lhe as últimas conseqüências: tendo lembrado numa Constituição de 1220 a frase final de lnocêncio III, o monarca, em 1224, decretava francamente para a Lombaria a pena de morte contra os hereges e, já que o Direito antigo assinalava o fogo em tais casos, o Imperador os condenava a ser queimados vivos.

Em 1230 o dominicano Guala, tendo subido à cátedra episcopal de Bréscia (Itália), fez aplicação da lei imperial na sua diocese. Por fim, o Papa Gregório IX, que tinha intercâmbio freqüente com Guala, adotou o modo de ver deste bispo: transcreveu em 1230 ou 1231 a constituição imperial de 1224 para o Registro das Cartas Pontifícias e em breve editou uma lei pela qual mandava que os hereges reconhecidos pela Inquisição fossem abandonados ao poder civil, para receber o devido castigo, castigo que, segundo a legislação de Frederico II, seria a morte pelo fogo.

Os teólogos e canonistas da época se empenharam por justificar a nova praxe; eis como fazia S. Tomás de Aquino: “É muito mais grave corromper a fé, que é a vida da alma, do que falsificar a moeda que é um meio de prover à vida temporal Se, pois, os falsificadores de moedas e outros malfeitores são, a bom direito, condenados à morte pelos príncipes seculares, com muito mais razão os hereges, desde que sejam comprovados tais, podem não somente ser excomungados, mas também em toda justiça ser condenados à morte” (Suma Teológica II/II 11,3c) A argumentação do S. Doutor procede do princípio (sem dúvida, autêntico em si) de que a vida da alma mais vale do que a do corpo; se, pois, alguém pela heresia ameaça a vida espiritual do próximo, comete maior mal do que quem assalta a vida corporal; o bem comum então exige a remoção do grave perigo (veja-se também S. Teol. II/II 11,4c).

Contudo as execuções capitais não foram tão numerosas quanto se poderia crer. Infelizmente faltam-nos estatísticas completas sobre o assunto; consta, porém, que o tribunal de Pamiers, de 1303 a 1324, pronunciou 75 sentenças condenatórias, das quais apenas cinco mandavam entregar o réu ao poder civil (o que equivalia à morte); o lnquisidor Bernardo de Gui em Tolosa, de 1308 a 1323, proferiu 930 sentenças, das quais 42 eram capitais; no primeiro caso, a proporção é de 1/15; no segundo caso, de 1/22. Não se poderia negar, porém, que houve injustiças e abusos da autoridade por parte dos juízes inquisitoriais. Tais males se devem a conduta de pessoas que, em virtude da fraqueza humana, não foram sempre fiéis cumpridoras da sua missão.

Os Inquisidores trabalhavam a distâncias mais ou menos consideráveis de Roma, numa época em que, dada a precariedade de correios e comunicações, não podiam ser assiduamente controlados pela suprema autoridade da lgreja. Esta, porém, não deixava de os censurar devidamente, quando recebia notícia de algum desmando verificado em tal ou tal região. Famoso, por exemplo, é o caso de Roberto o Bugro, lnquisidor-Mor de França no século XIII O Papa Gregório IX a princípio muito o felicitava por seu zelo. Roberto, porém, tendo aderido outrora à heresia, mostrava-se excessivamente violento na repressão da mesma.

Informado dos desmandos praticados pelo lnquisidor, o Papa o destituiu de suas funções e mandou encarcerar. - lnocêncio IV, o mesmo Pontífice que permitiu a tortura nos processos da inquisição, e Alexandre IV, respectivamente em 1246 e 1256, mandaram aos Padres Provinciais e Gerais dos Dominicanos e Franciscanos, depusessem os lnquisidores de sua Ordem que se lhes tornassem notórios por sua crueldade. O Papa Bonifácio VIII (1294-1303), famoso pela tenacidade e intransigência de suas atitudes, foi um dos que mais reprimiram os excessos dos lnquisidores, mandando examinar, ou simplesmente anulando, sentenças proferidas por estes.

O Concílio regional de Narbona (França) em 1243 promulgou 29 artigos que visavam a impedir abusos do poder. Entre outras normas, prescrevia aos lnquisidores só proferissem sentença condenatória nos casos em que, com segurança, tivessem apurado alguma falta, “pois mais vale deixar um culpado impune do que condenar um inocente” (cânon 23). Dirigindo-se ao Imperador Frederico II, pioneiro dos métodos inquisitoriais, o Papa Gregório IX aos 15 de julho de 1233 lhe lembrava que “a arma manejada pelo imperador Não devia servir para satisfazer aos seus rancores pessoais, com grande escândalo das populações, com detrimento da verdade e da dignidade imperial” (ep. saec. XIII 538-550). Avaliação Procuremos agora formular um juízo sobre a lnquisição medieval. Não é necessário ao católico justificar tudo que, em nome desta, foi feito. É preciso, porém, que se entendam as intenções e a mentalidade que moveram a autoridade eclesiástica a instituir a Inquisição.

Estas intenções, dentro do quadro de pensamento da Idade Média, eram legítimas, diríamos até: deviam parecer aos medievais inspiradas por santo zelo. Podem-se reduzir a quatro os fatores que influiram decisivamente no surto e no andamento da Inquisição:

1) os medievais tinham profunda consciência do valor da alma e dos bens espirituais. Tão grande era o amor à fé (esteio da vida espiritual) que se considerava a deturpação da fé pela heresia como um dos maiores crimes que o homem pudesse cometer (notem-se os textos de S. Tomás e do Imperador Frederico II atrás citados); essa fé era tão viva e espontânea que dificilmente se admitiria viesse alguém a negar com boas intenções um só dos artigos do Credo.

2) As categorias de justiça na Idade Média eram um tanto diferentes das nossas: havia muito mais espontaneidade (que as vezes equivalia a rudez) na defesa dos direitos. Pode-se dizer que os medievais, no caso, seguiam mais o rigor da lógica do que a ternura do sentimentos; o raciocínio abstrato e rígido neles prevalecia por vezes sobre o senso psicológico (nos tempos atuais verifica-se quase o contrário: muito se apela para a psicologia e o sentimento, pouco se segue a lógica; os homens modernos não acreditam muito em princípios perenes; tendem a tudo julgar segundo critérios relativos e relativistas, critérios de moda e de preferência subjetiva).

3) A intervenção do poder secular exerceu profunda influência no desenvolvimento da inquisição. As autoridades civis anteciparam-se na aplicação da forma física e da pena de morte aos hereges; instigaram a autoridade eclesiástica para que agisse energicamente; provocaram certos abusos motivados pela cobiça de vantagens políticas ou materiais. De resto, o poder espiritual e o temporal na Idade Média estavam, ao menos em tese, tão unidos entre si que lhes parecia normal, recorressem um ao outro em tudo que dissesse respeito ao bem comum. A partir dos inícios do séc. XIV a lnquisição foi sendo mais explorada pelos monarcas, que dela se serviam para promover seus interesses particulares, subtraindo-a às diretivas do poder eclesiástico, até mesmo encaminhando-a contra este; é o que aparece claramente no processo inquisitório dos Templários, movido por Filipe o Belo da França (1285-1314) à revelia do Papa Clemente V; cf. capítulo 25.

4) Não se negará a fraqueza humana de Inquisidores e de oficiais seus colaboradores. Não seria Iícito, porém, dizer que a suprema autoridade da Igreja tenha pactuado com esses fatos de fraqueza; ao contrário, tem-se o testemunho de numerosos protestos enviados pelos Papas e Concílios a tais ou tais oficiais, contra tais leis e tais atitudes inquisitoriais.

As declarações oficiais da Igreja concernentes à Inquisição se enquadram bem dentro das categorias da justiça medieval; a injustiça se verificou na execução concreta das leis. Diz-se, de resto, que cada época da história apresenta ao observador um enigma próprio na antigüidade remota, o que surpreende são os desumanos procedimentos de guerra. No lmpério Romano, é a mentalidade dos cidadãos, que não conheciam o mundo sem o seu lmpério (oikouméne - orbe habitado - lmperium), nem concebiam o Império sem a escravatura.

Na época contemporânea, é o relativismo ou ceticismo público; é a utilização dos requintes da técnica para “lavar o crânio”, desfazer a personalidade, fomentar o ódio e a paixão. Não seria então possível que os medievais, com boa fé na consciência, tenham recorrido a medidas repressivas do mal que o homem moderno, com razão, julga demasiado violentas? Quanto a Inquisição Romana, instituída no séc. XVI, era herdeira das leis e da mentalidade da lnquisição medieval. No tocante à Inquisição Espanhola, sabe-se que agiu mais por influência dos monarcas da Espanha do que sob a responsabilidade da suprema autoridade da Igreja.

Fonte: www.exsurgedomini.hpg.ig.com.br

 

O QUE FOI?


Tribunal da Igreja Católica instituído no século XIII para perseguir, julgar e punir os acusados de heresia – doutrinas ou práticas contrárias às definidas pela Igreja. A Santa Inquisição é fundada pelo papa Gregório IX (1170?-1241) em sua bula (carta pontifícia) Excommunicamus, publicada em 1231.

No século IV, quando o cristianismo se torna a religião oficial do Império Romano, os heréticos passam a ser perseguidos como inimigos do Estado. Na Europa, entre os séculos XI e XV, o desenvolvimento cultural e as reflexões filosóficas e teológicas da época produzem conhecimentos que contradizem a concepção de mundo defendida até então pelo poder eclesiástico. Paralelamente surgem movimentos cristãos, como os cátaros, em Albi, e os valdenses, em Lyon, ambos na França, que pregam a volta do cristianismo às origens, defendendo a necessidade de a Igreja abandonar suas riquezas. Em resposta a essas heresias, milhares de albigenses são liquidados entre 1208 e 1229. Dois anos depois é criada a Inquisição.

A responsabilidade pelo cumprimento da doutrina religiosa passa dos bispos aos inquisidores – em geral franciscanos e dominicanos –, sob o controle do papa. As punições variam desde a obrigação de fazer uma retratação pública ou uma peregrinação a um santuário até o confisco de bens e a prisão em cadeia. A pena mais severa é a prisão perpétua, convertida pelas autoridades civis em execução na fogueira ou forca em praça pública. Em geral, duas testemunhas constituem prova suficiente de culpa. Em 1252, o papa Inocêncio IV aprova o uso da tortura como método para obter confissão de suspeitos. A condenação para os culpados é lida numa cerimônia pública no fim do processo, no chamado auto-de-fé. O poder arbitrário da Inquisição volta-se também contra suspeitos de bruxaria e todo e qualquer grupo hostil aos interesses do papado. Nos séculos XIV e XV, os tribunais da Inquisição diminuem suas atividades e são recriados sob forma de uma Congregação da Inquisição, mais conhecida como Santo Ofício. Passam a combater os movimentos da Reforma Protestante e as heresias filosóficas e científicas saídas do Renascimento. Vítimas notórias da Inquisição nesse período são a heroína francesa Joana D''Arcjump: BAHFE (1412-1431), executada por se declarar mensageira de Deus e usar roupas masculinas, e o italiano Giordano Bruno (1548-1600), considerado pai da filosofia moderna, condenado por concepções intelectuais contrárias às aceitas pela Igreja. Processado pela Inquisição, o astrônomo italiano Galileu Galilei prefere negar publicamente a Teoria Heliocêntrica desenvolvida por Nicolau Copérnico e trocar a pena de morte pela de prisão perpétua. Após nova investigação iniciada em 1979, o papa João Paulo II reconhece, em 1992, o erro da Igreja no caso de Galileu.

Fonte: http://geocities.yahoo.com.br

 

TRIBUNAL ECLESIÁSTICO


A Inquisição era um tribunal eclesiástico destinado a defender a fé católica: vigiava, perseguia e condenava aqueles que fossem suspeitos de praticar outras religiões. Exercia também uma severa vigilância sobre o comportamento moral dos fiéis e censurava toda a produção cultural bem como resistia fortemente a todas as inovações científicas. Na verdade, a Igreja receava que as ideias inovadoras conduzissem os crentes à dúvida religiosa e à contestação da autoridade do Papa.

As novas propostas filosóficas ou científicas eram, geralmente, olhadas com desconfiança pela Inquisição que submetia a um regime de censura prévia todas as obras a publicar, criando o Index, catálogo de livros cuja leitura era proibida aos católicos, sob pena de excomunhão.

As pessoas viviam amedrontadas e sabiam que podiam ser denunciadas a qualquer momento sem que houvesse necessariamente razão para isso. Quando alguém era denunciado, levavam-no preso e, muitas vezes, era torturado até confessar. Alguns dos suspeitos chegavam a confessar-se culpados só para acabar com a tortura. No caso do acusado não se mostrar arrependido ou de ser reincidente, era condenado, em cerimónias chamadas autos-da-fé, a morrer na fogueira.




Execução de condenados pela Inquisição, no Terreiro do Paço, em Lisboa (séc. XVIII)

Defendendo a Igreja Católica as concepções geocêntricas, por as considerar mais de acordo com as Sagradas Escrituras, opôs-se totalmente à teoria heliocêntrica de Copérnico que Galileu defendeu, impondo-lhe silêncio sobre as suas opiniões.

Por isso, a publicação do livro Diálogo sobre os Dois Maiores Sistemas do Mundo custou a Galileu a instauração de um processo pela Inquisição na sequência do qual ele foi obrigado a negar as suas convicções.



O Processo de Galileu


"Nós, os cardeais da Santa Igreja Romana, pela graça de Deus, tendo sido nomeados inquisidores-gerais da Santa Fé Católica, verificámos que tu, Galileu, filho de Vicente Galilei, florentino, de 70 anos de idade, já no ano de 1613 foste denunciado a este tribunal do Santo Ofício, em virtude de considerares verdadeira a falsa doutrina de que o Sol é o centro do mundo; e de aceitares a ideia de que a Terra não está imóvel [...].
Tendo os teólogos e doutores considerado estas teorias absurdas e erróneas [...] e tendo nós constatado que, depois de teres sido advertido, publicaste em Florença um livro intitulado Diálogo dos Dois Sistemas do Mundo, de Ptolomeu e de Copérnico, no qual continuas a defender as mesmas opiniões [...], declaramos-te, Galileu, fortemente suspeito de heresia. Deverás renegar publicamente as tuas teorias, contrárias aos ensinamentos da Igreja; e ordenamos que o referido Diálogo seja proibido e tu próprio aprisionado nos cárceres do Santo Ofício, ficando à nossa ordem." (Processo de Galileu)

Fonte: www.educ.fc.ul.pt/